Prestações Sociais

Subsídio para Assistência por Nascimento de Neto

Written by omeucantinhosocial

Afinal o que é o subsídio para assistência a neto?
É um apoio em dinheiro dado aos avós, que tem de faltar ao trabalho por nascimento ou assistência a neto e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos, durante os dias de falta.

… o subsídio para assistência a neto tem as seguintes modalidades …

  • Subsídio para assistência por nascimento de neto;
  • Subsídio para assistência a neto menor, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença cronica.

… quem tem direito …  

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio.
  • Trabalhadores independentes do serviço doméstico e trabalhadores no domicilio.
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual).
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário.
  • Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação para o trabalho.

… quem não tem direito …

  • Pessoas em situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total da actividade).
  • Quem estiver a receber subsidio de desemprego.
  • Pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social.
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.

Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsidio para assistência a neto

Subsídio para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença cronica.

1 – A criança ou jovem que beneficia da assistência:

  • Têm até 12 anos – (esta condição não se aplica se for deficiente ou tiver uma doença crónica; nessas situações não há limite de idade) pelo período de 30 dias em cada ano.
  • Maior de 12 anos – pelo período de 15 dias em cada ano

2 – O Beneficiário

  • Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestar assistência ao neto.
  • Cumpre o prazo de garantia – vejam o artigo sobre subsídio de maternidade/parental  no blog
  • Os progenitores trabalham ou estão impossibilitados de prestar assistência e não pediram subsídio pelo mesmo motivo.

Subsidio para assistência por nascimento

1 – O neto que beneficia da assistência:

  • Se a mãe for menor de 16 anos
  • Se reside com (avó ou avô) em comunhão de mesa e habitação

2 – O beneficiário (avó ou avô)

  • Declarou o período a gozar ou gozado, de modo exclusivo ou partilhado
  • Pediu o subsidio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestar assistência ao neto;
  • Cumpre o prazo de garantia; vejam o artigo sobre subsídio de maternidade/parental  no blog
  • O outro avô, quando o período do subsídio não é partilhado, trabalha ou está impossibilitado de prestar assistência e não pediu o subsídio.

… o subsídio para assistência a neto pode acumular

  • Pensão de invalidez relativa (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a segurança social).
  • Pensão de velhice (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a segurança social).
  • Pensão de sobrevivência (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a segurança social).
  • Pensões ou indemnizações por acidentes de trabalho ou doença profissional.
  • Rendimento Social de Inserção.
  • Complemento Solidário para idosos.
  • Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho, desde que também se verifique exercício de atividade com desconto para a Segurança Social.

… o subsídio para assistência a neto não pode acumular

  • Rendimento de trabalho;
  • Prestação de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

para requerer o subsídio, por nascimento de neto … é necessária declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde a comprovar o nascimento do neto ou documentação de identificação civil do neto.

para requerer o subsídio, em caso de doença ou acidente, a neto menor …. Declaração médica que indique o período de impedimento para o trabalho necessário para garantir a assistência inadiável e imprescindível ao neto.

…. Pode requerer no prazo de 6 meses a contra do primeiro dia em que faltou ao trabalho para prestar assistência ao neto.

… qual o valor que vou receber …

  • 100% da remuneração de referência por nascimento de neto de filho menor de 16 anos.
  • 65% de remuneração de referência por assistência, em caso de doença ou acidente, a neto.

… durante quanto tempo posso receber …

Subsídio para assistência de neto … Até 30 dias seguidos, após o nascimento do neto filho de menor de 16 anos.

Se ambos os avôs trabalharem … qualquer um pode beneficiar deste direito … devem decidir em conjunto se só um deles vai tirar os 30 dias, no caso de os dividirem entre eles, têm de declarar à entidade competente qual o tempo que cada um vai gozar.

Subsídio para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica …

Os avós têm direito a faltar ao trabalho para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto menor de 18 anos ou, independentemente da idade, deficiente ou doente crónico, pelo número de dias que os progenitores tenham direito a faltar ao trabalho e não tenham utilizado.

… a partir de quando tenho direito a receber … a partir do primeiro dia em que não trabalha para prestar assistência ao neto.

quais as minhas obrigações … avisar a entidade competente no prazo de cinco dias úteis se ocorrer algo que leve à cessação do subsídio.

… quando termina definitivamente o subsídio … quando houver fraude, o beneficiário trabalhar enquanto estiver a receber o subsídio, o beneficiário morrer (o subsídio termina no dia seguinte).

Espero que tenha sido útil, aguardo comentários, para esclarecimentos e acrescentar partilha de conhecimentos.

Até breve!

Sandra do Rosário

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