Prestações Familiares

Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica

Written by omeucantinhosocial

O direito das prestações é um mundo … e é um mundo, muitas vezes desconhecido, para qualquer sobrevivente nesta sociedade de informação … que por vezes, não divulga o que é essencial, para o bem-estar dos cidadãos … na semana passada numa reunião de trabalho, falaram no Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica …

…confesso a minha ignorância, … há mais de 20 anos de trabalho social …  nunca tinha ouvido falar em tal prestação … fiquei mais resignada, quando me deparei que a grande maioria das pessoas que estavam presentes na reunião, também não tinham conhecimento do mesmo.

…. Lembrei-me de imediato … da importância da divulgação do referido subsídio no meu/nosso Blog O Meu Cantinho Social

…  acho que poderá ser muito útil, para os agregados familiares, que coabitam diariamente com esta problemática.

Mas afinal … o que é Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica

É um apoio pago a dinheiro às pessoas que tiram uma licença no seu trabalho para acompanharem os filhos (biológicos, adotados ou do seu cônjuge) devido a deficiência ou doença cronica, por um período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 4 anos.

Mas afinal quem tem direito …

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) e descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio.
  • Trabalhadores dependentes (recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a segurança social.
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário.
  • Quem estiver a receber Pensão de Invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência, a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
  • Praticantes de desportivos profissionais.
  • Trabalhadores bancários.

Mas afinal quem não tem direito…

  • As pessoas em situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total da atividade).
  • Quem estiver a receber subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial ou subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
  • Os pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência que não trabalhem nem descontem para a Segurança Social.
  • Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muita curta duração.

As condições para ter acesso são….

A Criança

  • Tem uma deficiência ou uma doença comprovada pelo médico.
  • Faz parte do agregado familiar, e claro … more com ele.

A mãe ou pai

  • Apresenta certificação médica que comprova a necessidade da assistência e o outro progenitor trabalha e não pediu subsídio pela mesma razão, ou está impossibilitado de prestar assistência.
  • Pediu o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos 6 meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança.
  • Cumpre o prazo de garantia.

(No artigo do Blog O Meu Cantinho Social, Subsídio de Maternidade, já defini o que é o prazo de garantia)

pode acumular com …

  • Pensão de invalidez relativa (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a segurança social)
  • Pensão de Velhice (desde que esteja a trabalhar e a descontar para a segurança social)
  • Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional
  • Rendimento Social de Inserção
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pré-Reforma (desde que exerçam atividade enquadrada em qualquer dos regimes de Segurança Social)

não pode acumular…

  • Rendimento de trabalho
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego.
  • Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes com uma atividade empresarial.
  • Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas. Subsídio de doença.
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade social, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

Documentação necessária ….

  • Certidão médica da deficiência ou da doença crónica quando o filho tem 12 ou mais anos de idade. A certificação médica da deficiência é dispensada se estiver a ser atribuída uma prestação por deficiência, essa certificação só é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.
  • Certificação médica comprovativa que o filho necessita de assistência.

Caso necessite de uma prorrogação do subsídio por Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica o beneficiário deve comunicar à Segurança Social que a licença vai continuar, quando faltam no mínimo 10 dias úteis para o fim do período da licença de que está a beneficiar.

Onde se pode pedir?

  • Através da Segurança Social Direta (preencher o requerimento on-line e digitalizar os documentos;
  • Nos balcões de atendimento da Segurança Social (atenção que a grande maioria dos balcões é com marcação prévia);

Posso pedir até quando …

No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que já não trabalha. Se não pedir dentro do prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal da concessão do subsídio, o tempo que passou para além dos 6 meses será descontado na prestação.

Qual o montante que posso vir a receber …

65% da remuneração de referência, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS 435,76€ (para o ano de 2019) – o significado de remuneração de referência, também já foi abordado no artigo – Subsídio de Maternidade.

O Montante mínimo que posso receber …

Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo 11,62€ dia, igual a 80% de 1/30 do IAS.

O Montante máximo que posso receber …

No máximo pode receber, por mês 871,52€ (2 vezes o indexante de Apoios Sociais (IAS)).

…. Durante quanto tempo posso receber – durante o período da licença, que pode ir até 6 meses, que podem ser prolongados até 4 anos

…A partir de quando tenho direito a receber …

No primeiro dia em que não trabalha e não é pago.

Atenção

Termina definitivamente se …

  • Houver fraude
  • O beneficiário trabalhar enquanto estiver a receber o subsídio
  • O beneficiário morrer (o subsídio termina no dia seguinte)

Espero que este tema vos ajude a resolver muitos dos problemas que por vezes não sabemos que têm pequenas soluções …

Até breve …

Sandra do Rosário

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