É uma prestação em dinheiro dada aos pensionistas que se encontram em situação de dependência e que necessitam do apoio de terceiros para satisfazer as suas AVD’s (actividades da vida diária), como não conseguir fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocarem-se sozinhos.
Apesar de aquando o preenchimento do requerimento, do Complemento por Dependência, solicitar o nome da pessoa que presta a assistência, reforço que, esta prestação é paga ao requerente.
Tem direito a esta prestação … os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário, os pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados, os beneficiários da Prestação Social para a Inclusão,( ler o artigo no Blog sobre o PSI através do link) e ainda os beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença susceptível de originar invalidez especial.
Atenção – O complemento por dependência é atribuído aos beneficiários não pensionistas, em situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por:
- Paramiloidose familiar – ou doença de Corino de Andrade – vulgarmente doença dos pezinhos;
- Doença de Machado_Joseph (DMJ);
- Sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV);
- Esclerose múltipla;
- Doença do foro oncológico;
- Esclerose lateral amiotrófica (ELA);
- Doença de Parkinson (DP);
- Doença de Alzheimer (DA) e;
- Doenças raras.
E ainda todas as pessoas que se encontrem em situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
Requisito específico para atribuição do complemento por dependência do 1º grau
O valor da pensão não pode ser superior a 600€ (este valor obtém-se da seguinte forma, valor da pensão mensal vezes 14 a dividir por doze), considerando-se a soma de todas as pensões recebidas com a mesma natureza.
Não são consideradas as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória.
Atenção – Se o pensionista estiver numa ERPI (estrutura residencial para idosos) não subsidiada, terá direito à atribuição do complemento por dependência do 2º grau, mas se a ERPI for financiada pelo Estado o pensionista terá apenas direito ao complemento por dependência de 2º grau. Caso o valor da pensão mensal for superior a 600€ não haverá direito â atribuição do complemento por dependência de 1º grau.
O que é a situação de dependência … são todos os pensionistas que não têm autonomia para satisfazer as suas AVD’s (atividades da vida diária), e que precisam da assistência de outras pessoas para as realizar.
A diferença entre complemento de 1º e 2º grau…
- 1º grau – pensionistas sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana.
- 2º grau – pensionistas, que para além da dependência de 1º grau, se encontram acamados ou com demência grave.
O Complemento por dependência pode acumular com …
- Pensão de Invalidez;
- Pensão de velhice;
- Pensão social de velhice;
- Pensão de Orfandade;
- Pensão de viuvez;
- Pensão de sobrevivência;
- Pensão do regime geral das actividades agrícolas;
- Pensão rural transitória;
- Prestação Social para a Inclusão (PSI). – Ver o artigo no Blog, sobre o PSI através deste link, muito importante
Importante – O Complemento por dependência de 1º grau é acumulável com o CSI (Complemento Solidários para Idosos, que brevemente irei desenvolver).
O Complemento por dependência não pode acumular com …
- Rendimentos do trabalho;
- Cursos de formação;
- Outras prestações para o mesmo fim.
O valor de cada pensionista poderá receber …
Esse valor depende da natureza da pensão que está a receber e do grau de dependência
O valor a pagar a partir de 1 de janeiro 2019
Tem direito a receber o complemento por dependência – até se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a pensão que lhe dá direito ao complemento, quando algumas destas condições deixar de se verificar, deixa de receber o complemento no último mês em que isso acontece.
Pode deixar de ter direito, se for feita uma revisão da situação e o Sistema de Verificação de Incapacidades concluir que já não se encontra em situação de dependência, deixando de receber no mês seguinte àquele em que for informado por carta.
O complemento por dependência é pago a dobrar nos meses de julho e dezembro, sempre pago, juntamente com a pensão.
Sempre que se verifique alguma alteração que determine a suspensão ou cessação do complemento por dependência, deverá comunicar à Segurança Social, no prazo de 30 dias, a contar da data da verificação dos factos, ou no prazo fixado pela instituição competente.
Nunca se esqueça que as falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima.
Espero que este artigo tenha sido útil.
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Até Breve
Sandra do Rosário